Em boa hora o Tribunal de Contas da União, após auditoria na área, por meio da SECEX Ambiental e que envolveu 101 órgãos da Administração Pública Federal, proferiu o Acórdão nº 1.056/2017 - TCU - Plenário (DOU de 09.06.17), possibilitando que a Administração Pública Federal avance no seu papel de promover a sustentabilidade, nos 11 eixos temáticos estabelecidos (PLS, consumo de energia, consumo de água, acessibilidade, certificação predial, consumo de papel, resíduos e coleta, contratações públicas sustentáveis, mobilidade, capacitação e adesão a programas de sustentabilidade).
Abaixo, excerto do referido Acórdão (caso deseje o acesso ao Acórdão em sua integralidade, acesse: https://drive.google.com/open?id=0BxOrmOpdenlWLUlvYTBSbWljV0U), no que se acredita ser o mais interessante:
ACÓRDÃO Nº 1056/2017 – TCU – Plenário
1. Processo
nº TC 006.615/2016-3.
2. Grupo I
– Classe de Assunto: V – Auditoria.
3.
Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Órgãos:
Ministério de Minas e Energia (MME); Ministério do Meio Ambiente (MMA);
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG).
5. Relator:
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6.
Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmbiental).
8. Representação legal: não há.
"9.2. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº
8.443, de 1992, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
representado pela Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão
(SEGES/CGNOR), promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, de
sorte a adotar as providências necessárias para que, a partir de 1º de janeiro
de 2018, sejam efetivamente aplicadas as seguintes medidas:
9.2.1.
implementar o Índice de Acompanhamento da Sustentabilidade na Administração
(IASA), com eventuais adaptações e atualizações que se fizerem necessárias, de
acordo com as tratativas já iniciadas em reuniões da Cisap, de modo a
possibilitar a verificação e o acompanhamento da evolução de ações que visem à
sustentabilidade na APF, valendo-se, na medida do possível, do aplicativo de TI
desenvolvido em cumprimento ao item 9.9.4 deste Acórdão;
9.2.2.
atuar, em conjunto com os integrante da CISAP, no sentido de:
9.2.2.1.
exigir que os Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) ou instrumentos
substitutos equivalentes estejam previstos no planejamento estratégico de cada
órgão e entidade da APF, considerando o alcance e a transversalidade dos
aspectos inerentes à sustentabilidade, de modo a institucionalizar, com isso,
todas as ações de sustentabilidade junto à direção geral das aludidas
instituições;
9.2.2.2.
exigir que os órgãos e as entidades da APF implementem, em suas estruturas, o
efetivo funcionamento de unidades de sustentabilidade com caráter permanente,
contando, em sua composição, com servidores ou colaboradores dotados de perfil
técnico para a específica atuação nos assuntos pertinentes; e
9.2.2.3.
exigir que as avaliações de desempenho dos PLS contenham ferramentas de avaliação
da efetividade do instrumento de planejamento, com vistas a permitir a análise
dos resultados das ações implementadas e o comportamento dos padrões de
consumo, em busca da manutenção do ponto de equilíbrio entre o consumo e os
gastos;
9.2.3.
coordenar e integrar as iniciativas destinadas ao aprimoramento e à
implementação de critérios, requisitos e práticas de sustentabilidade a serem
observados pelos órgãos e entidades da administração federal em suas
contratações públicas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.746/2012, a
exemplo do projeto SPPEL, devendo atentar para a necessidade de aprimorar a
normatização que permite a APF realizar aquisições de produtos e serviços
sustentáveis, com maior agilidade e eficiência, além de outros incentivos gerenciais,
no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o devido PLS;
9.2.4.
concluir a revisão do Catálogo de Materiais – CATMAT e do Catálogo de Serviços
– CATSER, de sorte a regulamentar a inclusão de itens com requisitos de
sustentabilidade e a excluir os itens cadastrados em duplicidade;
9.2.5.
exigir a devida apresentação da Plano Anual de Contratações pelos órgãos e
entidades integrantes do SISG, especificando os itens com requisitos de
sustentabilidade que serão adquiridos em consonância com o correspondente PLS;
9.2.6.
instituir, em conjunto com a CISAP, as formas de acompanhamento e de
monitoramento centralizado sobre o grau de aderência dos órgãos e entidades da
APF à IN SLTI/MP nº 2, de 2014, no que concerne à certificação de prédios
públicos;
9.2.7. exigir, em conjunto
com o Ministério do Meio Ambiente, que os órgãos e as entidades da
administração federal elaborem os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, visando à correta destinação dos resíduos gerados pelo funcionamento
da máquina administrativa federal, de modo a atender os arts. 20 e 21 da Lei nº
12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
9.3.
determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, a Cisap
apresente a devida proposta de plano de trabalho à SEGES/MPDG, no prazo de até
120 (cento e vinte) dias contados do término do prazo fixado pelo item 9.1.1
deste Acórdão, para efetivamente exercer as suas competências que, até o
presente momento, não foram devidamente atendidas, em consonância com o
art. 11 do Decreto nº 7.746, de 2012, e no art. 3º do seu
regimento interno (instituído pela Portaria SLTI/MP nº 41/2012), atentando
especialmente para a ações relacionadas com:
9.3.1.
a institucionalização de planos de incentivos à implantação de ações de
promoção da sustentabilidade perenes e atrativos;
9.3.2.
o planejamento e a execução de ações para a ampla e eficiente divulgação de
boas práticas na área temática de governança da sustentabilidade no âmbito de
toda a APF; e
9.3.3.
a promoção de ações de capacitação sobre a área temática de governança da
sustentabilidade, alcançando principalmente os órgãos e entidades da APF mais
representativos em termos de gastos e consumos de insumos, com vistas a
disseminar os conhecimentos necessários à implementação das diversas ações de
promoção da sustentabilidade;
9.4.
determinar que, nos termos do art. 45 da
Lei nº 8.443, de 1992, a Secretaria Executiva da Cisap, em conjunto com os
demais representados na comissão, promova a necessária aplicação do
art. 3º, caput, da Lei nº
8.666, de 1993, com o intuito de, a partir de 1º de janeiro de 2018, exigir e
acompanhar a elaboração, a implementação e a avaliação dos Planos de Gestão de
Logística Sustentável (PLS) pelos órgãos e entidades da administração federal
direta, autárquica e fundacional (APF), em consonância com o art. 16 do
Decreto nº 7.746, de 2012;
9.5. determinar
que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o Ministério do Meio
Ambiente promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de, no prazo de 180
dias contados da notificação deste Acórdão, apresentar o devido plano de ação
para a avaliação dos recursos financeiros e humanos necessários ao alcance das
metas de expansão e de capacitação do Programa A3P previstas no atual PPA,
considerando as informações fornecidas pela sua Secretaria de Articulação
Institucional e Cidadania Ambiental;
9.6.
determinar que, nos termos do art. 45 da
Lei nº 8.443, de 1992, a Secretaria de Mudança do Clima e Florestas do MMA
(SMCQ/MMA) promova, no prazo de 180 dias contados da notificação deste Acórdão,
a necessária aplicação do art. 3º, caput,
da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de:
9.6.1.
ampliar as ações de capacitação dos gestores relacionadas com a certificação de
prédios públicos e com a proposição de incentivos a serem oferecidos para a
obtenção da certificação, de modo a obter maior aderência dos órgãos e
entidades da administração pública à IN SLTI/MP nº 2, de 2014, além de gerar
incentivos em decorrência da economia de recursos no consumo de água, energia e
papel, entre outros insumos;
9.6.2.
apresentar os necessários estudos, em conjunto com a Cisap, sobre as formas de
considerar, no sistema de acompanhamento das ações de sustentabilidade, o
monitoramento e o estabelecimento de parâmetros desejáveis de consumo, por
tipologia de edificações, a partir da implementação das ações de promoção da
sustentabilidade; e
9.6.3. apresentar os
necessários estudos, com o apoio do Inmetro e o pronunciamento da Cisap, sobre
a plausibilidade de ratificar periodicamente a certificação obtida para o
prédio público durante a vida útil da edificação, podendo mudar o seu grau para
melhor ou para pior de acordo com a forma como a edificação estiver sendo
gerida e operada;
9.7. determinar
que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, a Secretaria de
Governo da Presidência da República, em conjunto com os demais órgãos
representados no Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos
Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis – CIISC, adote as
providências cabíveis para, a partir de 1º de janeiro de 2018, serem
efetivamente reativadas as atividades do referido comitê interministerial, de
modo a atender o art. 5º do Decreto nº 5.940, de 2006, e o
art. 7º do Decreto nº 7.405, de 2010
9.8.
recomendar que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação
deste Acórdão, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia promova devidas ações no sentido de:
9.8.1.
aumentar o número de organismos inspecionadores acreditados pelo Inmetro (OIA)
no mercado, com vistas a cumprir o determinado pela IN SLTI/MP nº 2/2014;
9.8.2. estimular os gestores
de prédios públicos com vistas à certificação das correspondentes edificações;
9.9.
determinar que, sob a coordenação da Secretaria Geral de Controle Externo, a Secretaria de Controle Externo da Agricultura
e do Meio Ambiente (SecexAmbiental) adote as seguintes providências:
9.9.1. fomente, em conjunto com a Secretaria Geral
de Administração do TCU, a possível implementação de comunidade federal de
governança da sustentabilidade com o intuito de incentivar o emprego das boas
práticas de sustentabilidade no âmbito da administração pública federal (APF);
9.9.2.
acompanhe os eventuais estudos
realizados pela APF, que visem aprimorar as aquisições de produtos e serviços
sustentáveis e conferir maior agilidade e eficiência no processo, além de
outros incentivos legais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o
devido Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS);
9.9.3.
promova, em conjunto com a
Secretaria Geral de Administração do TCU, na medida do possível, a celebração
da 1ª Carta de Propósitos para a Sustentabilidade na APF durante o evento a ser
realizado com a participação da unidade técnica e da Segedam, entre outras
instituições da APF, em 2017, estabelecendo as bases para a implantação e o
desenvolvimento do fórum permanente de sustentabilidade na APF, pela participação
das instituições signatárias, com vistas a promover eventos periódicos para a
disseminação de boas práticas na área de governança da sustentabilidade e para
a futura parametrização do emprego do Índice de Acompanhamento da
Sustentabilidade na Administração (IASA), com eventuais adaptações e
atualizações que se fizerem necessárias, como instrumento de adesão e de
permanência das diversas instituições da APF na comunidade federal de
governança da sustentabilidade suscitada pelo item 9.9.1 deste Acórdão;
9.9.4.
acompanhe as ações implementadas
pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com vistas ao
desenvolvimento e o emprego de aplicativo de TI destinado à aferição, geral e
específica, do IASA ou eventual instrumento equivalente que vier ser
instituído, no âmbito dos órgãos e das entidades da APF, nos termos do item
9.2.1 deste Acórdão;
9.10.
arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar que a unidade técnica
realize o monitoramento de todas as determinações e recomendações contidas
neste Acórdão; e
9.11.
encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamenta, ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao
Ministério do Meio Ambiente (MMA), ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão (MPDG), à Secretaria de Governo da Presidência da República, à
Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) do TCU, à Secretaria Geral de
Administração (Segedam) do TCU, à Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal
(CMA), à Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da
Amazônia da Câmara dos Deputados (CINDRA), à Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados (CMADS), ao Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e
ao Conselho da Justiça Federal (CJF).
10. Ata n° 18/2017 – Plenário.
11. Data da Sessão: 24/5/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1056-18/17-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton
Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos
Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira." (g.n.).
Para quem não sabe, o projeto SPPEL mencionado acima pelo TCU como referência, significa "Sustainable Public Procurment and Ecolabelling", ou Compras Públicas Sustentáveis e Rotulagem Ambiental, patrocinado pela União Européia e presente em 13 países. Maiores informações em: http://www.unep.org/resourceefficiency/sustainable-public-procurement-and-ecolabelling
Ainda sobre a referida auditoria, o Tribunal de Contas da União registrou que:
"Eixos temáticos
Durante a auditoria operacional, foram estabelecidos 11 eixos temáticos e cada um deles foi avaliado como um indicador cuja pontuação variou de 0 a 3. A média entre os indicadores foi denominada como Índice de Acompanhamento da Sustentabilidade na Administração (IASA). A APF alcançou a pontuação de 1,64, o que, de acordo com a proposta de deliberação do relator do processo, ministro-substituto André Luis de Carvalho, denota grau médio de comprometimento com as medidas de sustentabilidade. O Senado, a Câmara dos Deputados e o TCU, obtiveram a maior média no patamar de 2,12 pontos.
A definição dos eixos temáticos levou em consideração a elaboração, implementação e monitoramento do Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS), a racionalização no uso de energia elétrica e de água, atendimento a requisitos de acessibilidade, certificação de prédios públicos, racionalização no uso de papel e implementação de processo eletrônico, gestão de resíduos e coleta seletiva, contratações públicas sustentáveis, mobilidade e gases do efeito estufa e conscientização, capacitação e adesão a programas de sustentabilidade.

Para melhoria do cenário, O TCU determinou que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão retome as atividades do comitê de sustentabilidade, apresente um plano destinado à implementação de um sistema de acompanhamento de ações e passe a fazer uso do IASA. O Tribunal também determinou que o Ministério exija de outros órgãos o alinhamento entre o Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS) e os planejamentos estratégicos e que sejam criados núcleos de sustentabilidade com caráter permanente".
Abraços,
Do editor.
1 comentários:
Parabéns Leonardo pela divulgação do Acórdão n. 1056/2017-TCU Plenário. Eu não tinha conhecimento dele. Sem dúvida, um "puxão de orelhas" para a Administração Pública Federal sobre a observância da sustentabilidade.